Notas do Pinheiro

Jornalismo Analítico

terça-feira, agosto 09, 2011

Limites e jurisprudência

O PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu - por 9 votos contra 1 - Ao julgar um recurso impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários daqui de Belo Horizonte (MG), que o Poder Judiciário não tem competência legal para mudar as Tabelas do Imposto de Renda, a pretexto de ajustar o poder aquisitivo dos salários dos trabalhadores aos índices de inflação.

ESSE processo estava em tramitação há oito anos e a decisão tranquilizou as autoridades fiscais, que há muito tempo estão mobilizadas para evitar as tentativas de reindexação da economia por vias judiciais.

UM dos fatores responsáveis pelo sucesso do Plano Real foi a desindexação da economia, com o fim da aplicação automática da correção monetária sobre os salários. Até então, os valores de referência para indexação dos tributos e para as deduções e as alíquotas do Imposto de Renda (IR) eram calculados pela Ufir.

NO final de 1995, a Lei n.º 9.250 determinou a conversão dos valores antes expressos em Ufir para reais - e, a partir daí, as autoridades econômicas deixaram de corrigir anualmente as Tabelas do Imposto de Renda, alegando que, com o restabelecimento da estabilidade monetária, não havia mais justificativa para a mudança.

MAS, apesar da estabilidade do real, os índices de inflação registrados nos anos seguintes - mesmo sendo baixos - acabaram levando os contribuintes que antes se inseriam na faixa de isenção do Imposto de Renda a serem tributados. Já os trabalhadores de nível médio passaram a ser enquadrados nas alíquotas mais elevadas por causa dos reajustes concedidos na data-base de cada categoria.

ALEGANDO que a inflação corrói o poder de compra dos salários e que a manutenção das Tabelas do Imposto de Renda provocava um significativo aumento da carga tributária, os sindicatos se mobilizaram para tentar obter a correção dos salários nas negociações dos dissídios coletivos.

COMO as empresas - com o apoio do governo - não concederam a reposição automática da inflação, para evitar a reindexação da economia, as lideranças trabalhistas bateram nas portas da Justiça Federal, questionando a decisão da Receita Federal do Brasil (RFB) de não atualizar as Tabelas do Imposto de Renda.

ALGUNS juízes federais de primeira e de segunda instâncias acolheram os recursos, concedendo liminares ou determinando mudanças nos valores das Tabelas do Imposto de Renda.

PARA alguns setores da magistratura, a não atualização das tabelas foi um expediente utilizado pela RFB para aumentar a arrecadação do Imposto de Renda sem depender da aprovação de uma lei específica pelo Congresso Nacional, como determina a Constituição Federal do Brasil (CFB). Esse argumento foi retomado pelo ministro Marco Aurélio de Mello - o único a votar a favor dos sindicatos trabalhistas, no julgamento do STF. "Quem não era contribuinte, pelo congelamento, passou a ser. Com o congelamento das faixas de enquadramento do contribuinte, justamente os menos afortunados, que tiveram reajuste de salário, passaram a ser apenados com a incidência do Imposto de Renda", disse ele.

EM sua defesa, os procuradores da União afirmaram que a competência para atualizar as Tabelas do Imposto de Renda com base na inflação é da Receita Federal, o órgão responsável pela política fiscal. Eles também lembraram que as decisões proferidas pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário em matéria tributária, acolhendo as demandas dos sindicatos trabalhistas, foram muito além do plano técnico-jurídico.

AO determinar mudanças nas Tabelas do Imposto de Renda, em vez de se prender aos aspectos formais do litígio, os juízes exorbitaram, interferindo no mérito da política fiscal e disseminando com isso incerteza jurídica entre os contribuintes.

TAL argumento foi acatado pelo STF, cujos ministros - com exceção de Marco Aurélio de Mello - afirmaram que magistrado não faz política fiscal. Com essa decisão, aquela Corte cumpriu sua função constitucional, restabelecendo a certeza jurídica e lembrando aos juízes os limites de sua atuação.