Notas do Pinheiro

Jornalismo Analítico

quarta-feira, junho 29, 2011

Da razoabilidade legal

INSTITUCIONALMENTE, a partir do momento em que chamou para si a decisão de definir regras para que o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado demitido sem justa causa seja proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a dar sentido prático a uma norma estabelecida pela Constituição Federal do Brasil (CFB), mas que, por omissão do Congresso Nacional, não foi regulamentada. Ao definir a regra para o cálculo da proporcionalidade e concluir o julgamento, o plenário do STF faz o que, passados 23 anos da promulgação da CFB, o Poder Legislativo ainda não havia feito.

ESTA iniciativa do STF beneficia apenas os trabalhadores que propuseram as ações em julgamento, mas cria um precedente que certamente será invocado por qualquer interessado. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O relator reconheceu a procedência das ações em que quatro antigos empregados da Vale reclamam o benefício previsto pelo artigo 7.º, inciso XXI da CFB, segundo o qual todo trabalhador tem direito a "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei". Por falta de lei que regulamente esse dispositivo, a regra usual tem sido a concessão de aviso prévio de 30 dias, o mínimo estabelecido pela CFB.

DE NOVO, não é a primeira vez que, para assegurar direitos constitucionais, o STF decide fazer o que o Congresso Nacional não fez. Na sessão da semana passada, foram lembrados dois casos anteriores em que o STF estabeleceu regras para vigorarem enquanto não houver regulamentação aprovada pelo Congresso Nacional. O primeiro se referia à contagem diferenciada do tempo de serviço para aposentadoria em decorrência de atividade em trabalho insalubre. O segundo caso, também relatado por Mendes, se destinava a resolver o problema criado pela omissão da lei quanto ao direito de greve no serviço público. Neste último caso, a decisão foi a aplicação, no que coubesse, da lei vigente para a iniciativa privada, até a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei regulamentando a norma constitucional.

NESTE caso do aviso prévio, os ministros decidiram que o STF deveria ir além do que havia ido nos dois casos anteriores e suprir a omissão, regulamentando o dispositivo constitucional, até mesmo como forma de estimular o Poder Legislativo a votar a lei complementar.

Porém, quando passaram a discutir a regra da proporcionalidade, os próprios ministros se deram conta da complexidade do assunto e decidiram suspender o julgamento, por entenderem que qualquer solução que venham a dar para os quatro casos concretos que estavam sendo examinados terá efeitos muito amplos.

AQUELAS sugestões apresentadas por alguns ministros deixaram claro o impacto que sua decisão terá sobre as verbas indenizatórias a que terão direito os trabalhadores demitidos sem justa causa. O ministro Marco Aurélio, por exemplo, sugeriu que, além do aviso prévio mínimo de 30 dias, sejam pagos adicionalmente 10 dias por ano de trabalho. Assim, um trabalhador com 30 anos de emprego teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem cumpridos ou então indenizados. O presidente da STF, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização igual a um salário mínimo para cada cinco anos de trabalho, além do mínimo de 30 dias assegurado na CFB.

O MINISTRO Luiz Fux sugeriu uma conjugação do direito constitucional com a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que admite a aplicação do direito comparado nos casos de lacuna legal. Fux lembrou que em países da Europa o aviso prévio pode variar de três a seis meses, de acordo com o tempo de trabalho e a idade do trabalhador. Citou também a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de que o aviso prévio seja "razoável".

O CRITÉRIO, de fato, deve ser o da razoabilidade, para garantir o direito do empregado sem impor ao empregador um ônus que coloque em risco a sobrevivência da empresa ou sua capacidade de gerar empregos.