Conquista histórica para os educadores
SÃO PAULO (SP) - NA última Quarta-feira, 06, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade movida pelos governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará contra a Lei n.º 11.738, que unificou os vencimentos dos professores da rede pública de Ensino Básico, em sessão de julgamento que durou mais de seis horas.
PROPOSTA pelo Ministério da Educação (MEC) em 2008, sob a justificativa de que a criação de um piso salarial nacional valorizaria o professorado e daria um "padrão" ao ensino público no País, a Lei n.º 11.738 foi aprovada em regime de urgência pelo Congresso Nacional, apesar da forte oposição da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e da Confederação Nacional dos Municípios, e deveria já ter vigorado em 2009.
ÀQUELA época, 37% dos professores do magistério público recebiam menos do que o piso - então fixado em R$ 950 (hoje, ele é de R$ 1.187,97). Alegando que a Constituição Federal do Brasil (CFB), em vigor desde 1988, dá aos Estados e Municípios plena autonomia em matéria de educação e política de remuneração dos servidores públicos, prefeitos municipais e governadores de Estado tentaram derrubá-la no STF - e isso atrasou a entrada da Lei em vigor.
E ALÉM de terem arguido a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.738, prefeitos e governadores passaram a defender a tese de que as gratificações e benefícios funcionais - como anuênios, quinquênios, "sexta parte" e bônus de produtividade - poderiam ser levados em conta pelas Secretarias Municipais e de Estado da Educação para atingir o valor do piso - tese também derrubada por ampla maioria de votos no plenário do STF. Para aquela Corte Suprema, o piso salarial corresponde ao vencimento básico do cargo de professor, não podendo ser interpretado como "remuneração global". Esta decisão foi amplamente comemorada por representantes do magistério público durante o julgamento, que por diversas vezes quebraram o protocolo do STF, vaiando e aplaudindo os ministros.
DEVIDO avançado da hora, os ministros do STF não conseguiram concluir o julgamento de todas as objeções jurídicas apresentadas pelos prefeitos e governadores à Lei n.º 11.738. E ainda esta semana, o plenário do STF ainda terá de decidir se é válido ou o não o dispositivo da lei que obriga os professores a dedicar um terço de sua carga horária para planejamento e aperfeiçoamento profissional (hoje reservam 20% de seu tempo).
GOVERNADORES e prefeitos alegam que essa medida não representa qualquer garantia de elevação da qualidade do ensino e acusam o MEC de ter ficado com prestígio político junto às entidades de docentes, deixando aos Municípios e aos Estados os encargos administrativos e financeiros. Para os prefeitos e governadores, o aumento de 20% para 33% nas atividades extraclasse dos professores da rede pública os obrigará a contratar mais professores, comprometendo o planejamento orçamentário.
NO Estado do Rio Grande do Sul seriam necessários mais 27,4 mil docentes - além dos 83 mil em atividade. O governo do Estado de São Paulo, que já tem 243 mil professores, teria de contratar outros 80 mil. E o governo do Estado de Minas Gerais, com 160 mil professores, teria de contratar mais 16 mil. Pelas estimativas das Secretarias de Educação, ao inflar as folhas de pagamento essas contratações levarão muitos Municípios e Estados a ultrapassar o teto de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A esperança dos prefeitos e governadores é que o STF lhes dê ganho de causa na discussão desse dispositivo.
DE fato a universalização da Educação Básica foi uma conquista importante nos anos 1990, mas até hoje a qualidade do ensino continua bem abaixo de um nível aceitável, como atestam os mecanismos de avaliação dos governos estaduais e federal. Embora a Lei n.º 11.738 tenha sido concebida para mudar essa situação, prefeitos e governadores continuam afirmando que o ganho de qualidade que ela poderá trazer não compensa seu custo financeiro. Como o STF recusou esse argumento, não resta às Secretarias de Educação outra saída a não ser começar a pôr em prática o que essa lei determina, independentemente do dispositivo que ainda resta para ser julgado.
PROPOSTA pelo Ministério da Educação (MEC) em 2008, sob a justificativa de que a criação de um piso salarial nacional valorizaria o professorado e daria um "padrão" ao ensino público no País, a Lei n.º 11.738 foi aprovada em regime de urgência pelo Congresso Nacional, apesar da forte oposição da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e da Confederação Nacional dos Municípios, e deveria já ter vigorado em 2009.
ÀQUELA época, 37% dos professores do magistério público recebiam menos do que o piso - então fixado em R$ 950 (hoje, ele é de R$ 1.187,97). Alegando que a Constituição Federal do Brasil (CFB), em vigor desde 1988, dá aos Estados e Municípios plena autonomia em matéria de educação e política de remuneração dos servidores públicos, prefeitos municipais e governadores de Estado tentaram derrubá-la no STF - e isso atrasou a entrada da Lei em vigor.
E ALÉM de terem arguido a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.738, prefeitos e governadores passaram a defender a tese de que as gratificações e benefícios funcionais - como anuênios, quinquênios, "sexta parte" e bônus de produtividade - poderiam ser levados em conta pelas Secretarias Municipais e de Estado da Educação para atingir o valor do piso - tese também derrubada por ampla maioria de votos no plenário do STF. Para aquela Corte Suprema, o piso salarial corresponde ao vencimento básico do cargo de professor, não podendo ser interpretado como "remuneração global". Esta decisão foi amplamente comemorada por representantes do magistério público durante o julgamento, que por diversas vezes quebraram o protocolo do STF, vaiando e aplaudindo os ministros.
DEVIDO avançado da hora, os ministros do STF não conseguiram concluir o julgamento de todas as objeções jurídicas apresentadas pelos prefeitos e governadores à Lei n.º 11.738. E ainda esta semana, o plenário do STF ainda terá de decidir se é válido ou o não o dispositivo da lei que obriga os professores a dedicar um terço de sua carga horária para planejamento e aperfeiçoamento profissional (hoje reservam 20% de seu tempo).
GOVERNADORES e prefeitos alegam que essa medida não representa qualquer garantia de elevação da qualidade do ensino e acusam o MEC de ter ficado com prestígio político junto às entidades de docentes, deixando aos Municípios e aos Estados os encargos administrativos e financeiros. Para os prefeitos e governadores, o aumento de 20% para 33% nas atividades extraclasse dos professores da rede pública os obrigará a contratar mais professores, comprometendo o planejamento orçamentário.
NO Estado do Rio Grande do Sul seriam necessários mais 27,4 mil docentes - além dos 83 mil em atividade. O governo do Estado de São Paulo, que já tem 243 mil professores, teria de contratar outros 80 mil. E o governo do Estado de Minas Gerais, com 160 mil professores, teria de contratar mais 16 mil. Pelas estimativas das Secretarias de Educação, ao inflar as folhas de pagamento essas contratações levarão muitos Municípios e Estados a ultrapassar o teto de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A esperança dos prefeitos e governadores é que o STF lhes dê ganho de causa na discussão desse dispositivo.
DE fato a universalização da Educação Básica foi uma conquista importante nos anos 1990, mas até hoje a qualidade do ensino continua bem abaixo de um nível aceitável, como atestam os mecanismos de avaliação dos governos estaduais e federal. Embora a Lei n.º 11.738 tenha sido concebida para mudar essa situação, prefeitos e governadores continuam afirmando que o ganho de qualidade que ela poderá trazer não compensa seu custo financeiro. Como o STF recusou esse argumento, não resta às Secretarias de Educação outra saída a não ser começar a pôr em prática o que essa lei determina, independentemente do dispositivo que ainda resta para ser julgado.
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