Livre acesso
O PACOTE de medidas de acesso às informações públicas tem que ser comemorado não só pelo motivo óbvio - o de tornar públicos os arquivos secretos da ditadura que acaso ainda existam -, mas sim por assegurar um direito fundamental da cidadania, dando condições para o cidadão tomar conhecimento daquilo que lhe interessa saber, e que está sob guarda do Estado. E que lhe interessa saber porque diz respeito, diretamente, ou a sua pessoa ou aos recursos públicos da sociedade - e o acesso a essa informação é franquia essencial da democracia.
SOBRE os documentos secretos da ditadura militar (1964-85), por desejável que seja a transparência na recuperação da informação histórica, é preciso colocar na devida perspectiva a viabilidade de se ter acesso ao que, em grande parte, não mais existe - ou nunca existiu. E a probabilidade dessa inexistência não decorre apenas das declarações oficiais de representantes das Forças Armadas, no sentido de que tais documentos foram destruídos. Vem do simples bom senso: não é provável que pessoas guardem documentos que possam de alguma forma comprometê-las. Certamente, há motivos para que o governo não tenha conseguido, até hoje, recolher todos os arquivos secretos que estariam nas mãos de militares. E não é por falta de cobrança, visto que o Gabinete Civil da Presidência da República já pediu a instauração de sindicância para atestar se realmente esses documentos foram destruídos e o Ministério Público de São Paulo já exigiu a entrega daqueles papéis em recente ação judicial, relacionada à Lei de Anistia. A isto, os militares responderam que já entregaram ao Arquivo Nacional todos os documentos de que dispunham.
BEM a propósito, para tentar encontrar documentos que não estejam em poder das instituições militares, o Arquivo Nacional abrirá um prazo de um ano para que as pessoas que os detenham, ou tenham quaisquer dados sobre o regime militar, entreguem essas informações, que serão então digitalizadas e divulgadas na internet. Quem colaborar com essa entrega terá a garantia do anonimato. Quem se recusar a entregar documentos dessa espécie, se descoberto, poderá ser obrigado, pela Justiça, a fazê-lo. Todo o acervo já disponível no Arquivo Nacional, nas universidades e em órgãos policiais dos Estados, além dos documentos que forem obtidos, estarão à disposição no portal Memórias Reveladas na web, ficando sob reserva apenas os dados que possam violar a honra e a intimidade das pessoas.
CERTAMENTE, uma iniciativa mais ampla e relevante é a do projeto da Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta direito já consignado na Constituição. Seu objetivo é permitir que todo cidadão disponha de dados sobre programas de governo, licitações, obras, metas, indicadores e prestações de contas. A nova lei também reduzirá os prazos de sigilo de documentos classificados - embora permita que alguns permaneçam sem divulgação por tempo indeterminado, graças a prorrogações de prazos para que sejam levados a público.
ENQUADRAM-SE nesse caso documentos que tratam de assuntos relacionados com a segurança e a defesa nacionais, a política externa e a estabilidade financeira, econômica e monetária do País. Mas, no geral, o projeto reduz em cinco anos o tempo máximo de sigilo. O prazo dos documentos ultrassecretos passa a ser de 25 anos, o dos secretos, de 15 anos, e o dos reservados permanece de 5 anos. Já os documentos com informações sobre a intimidade e a vida privada de pessoas permanecerão restritos por 100 anos, como já manda a lei. E os documentos sobre violações de direitos humanos não poderão ser classificados como sigilosos.
NÃO HÁ como deixar de associar a Lei de Acesso à Informação à própria liberdade de expressão, ínsita ao sistema democrático de governo. Quando a Suprema Corte norte-americana, na década de 1970, precisou interpretar o verdadeiro sentido da Primeira Emenda à Constituição daquele país - considerada o modelo da institucionalização da liberdade de imprensa nas democracias contemporâneas - estabeleceu que a principal garantia a assegurar não é o direito que os jornalistas e veículos de comunicação têm de informar, mas sim o direito que tem a sociedade de ser informada. Para exercer esse direito, a sociedade precisa ter acesso livre às fontes de informação.
SOBRE os documentos secretos da ditadura militar (1964-85), por desejável que seja a transparência na recuperação da informação histórica, é preciso colocar na devida perspectiva a viabilidade de se ter acesso ao que, em grande parte, não mais existe - ou nunca existiu. E a probabilidade dessa inexistência não decorre apenas das declarações oficiais de representantes das Forças Armadas, no sentido de que tais documentos foram destruídos. Vem do simples bom senso: não é provável que pessoas guardem documentos que possam de alguma forma comprometê-las. Certamente, há motivos para que o governo não tenha conseguido, até hoje, recolher todos os arquivos secretos que estariam nas mãos de militares. E não é por falta de cobrança, visto que o Gabinete Civil da Presidência da República já pediu a instauração de sindicância para atestar se realmente esses documentos foram destruídos e o Ministério Público de São Paulo já exigiu a entrega daqueles papéis em recente ação judicial, relacionada à Lei de Anistia. A isto, os militares responderam que já entregaram ao Arquivo Nacional todos os documentos de que dispunham.
BEM a propósito, para tentar encontrar documentos que não estejam em poder das instituições militares, o Arquivo Nacional abrirá um prazo de um ano para que as pessoas que os detenham, ou tenham quaisquer dados sobre o regime militar, entreguem essas informações, que serão então digitalizadas e divulgadas na internet. Quem colaborar com essa entrega terá a garantia do anonimato. Quem se recusar a entregar documentos dessa espécie, se descoberto, poderá ser obrigado, pela Justiça, a fazê-lo. Todo o acervo já disponível no Arquivo Nacional, nas universidades e em órgãos policiais dos Estados, além dos documentos que forem obtidos, estarão à disposição no portal Memórias Reveladas na web, ficando sob reserva apenas os dados que possam violar a honra e a intimidade das pessoas.
CERTAMENTE, uma iniciativa mais ampla e relevante é a do projeto da Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta direito já consignado na Constituição. Seu objetivo é permitir que todo cidadão disponha de dados sobre programas de governo, licitações, obras, metas, indicadores e prestações de contas. A nova lei também reduzirá os prazos de sigilo de documentos classificados - embora permita que alguns permaneçam sem divulgação por tempo indeterminado, graças a prorrogações de prazos para que sejam levados a público.
ENQUADRAM-SE nesse caso documentos que tratam de assuntos relacionados com a segurança e a defesa nacionais, a política externa e a estabilidade financeira, econômica e monetária do País. Mas, no geral, o projeto reduz em cinco anos o tempo máximo de sigilo. O prazo dos documentos ultrassecretos passa a ser de 25 anos, o dos secretos, de 15 anos, e o dos reservados permanece de 5 anos. Já os documentos com informações sobre a intimidade e a vida privada de pessoas permanecerão restritos por 100 anos, como já manda a lei. E os documentos sobre violações de direitos humanos não poderão ser classificados como sigilosos.
NÃO HÁ como deixar de associar a Lei de Acesso à Informação à própria liberdade de expressão, ínsita ao sistema democrático de governo. Quando a Suprema Corte norte-americana, na década de 1970, precisou interpretar o verdadeiro sentido da Primeira Emenda à Constituição daquele país - considerada o modelo da institucionalização da liberdade de imprensa nas democracias contemporâneas - estabeleceu que a principal garantia a assegurar não é o direito que os jornalistas e veículos de comunicação têm de informar, mas sim o direito que tem a sociedade de ser informada. Para exercer esse direito, a sociedade precisa ter acesso livre às fontes de informação.
<< Página inicial